O registo do estabelecimento de alojamento local deixou de ser pessoal e intransmissível. A alteração da natureza deste registo é, por isso, uma das principais alterações do regime jurídico do alojamento local.
Este registo, que constitui um título de abertura ao público do estabelecimento, já não caduca, assim com a transmissão da titularidade do registo, com a cessação de exploração, arrendamento ou qualquer outra forma de alteração da titularidade da exploração, nem com a transmissão de qualquer parte do capital social da pessoa coletiva titular do registo.
Contudo, alertamos que no âmbito do poder atribuído aos municípios para regulamentar a atividade do alojamento local, ficou estabelecido que, para as áreas de contenção, os municípios poderão estabelecer limites à transmissibilidade de novos números de registo nas modalidades “moradia” e “apartamento”.
O que significa que, é necessário averiguar sempre se o município do local do imóvel, adotou ou não regulamentação para a transmissibilidade do registo.
Assim, uma das grandes mais-valias das novas regras do alojamento local é o fim da caducidade das licenças.
Relembramos que de acordo com as regras em vigor, é obrigatório registar o imóvel como alojamento local (AL) na respetiva Câmara Municipal, obtendo o número de registo que deve ser afixado no interior do imóvel e incluído em todas as comunicações oficiais.
O AL deve cumprir as normas de segurança, higiene, salubridade e conforto, o que significa que inclui a instalação de extintores, sinalização de emergência, kit de primeiros socorros, manutenção regular de equipamentos e condições mínimas de habitabilidade.
Os rendimentos provenientes do AL estão sujeitos a tributação. O proprietário deve emitir faturas, declarar os rendimentos e pagar o IVA, o IRS ou IRC consoante o regime.